ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EQUIPAGENS DA AVIAÇÃO DE PATRULHA
( ABRA-PAT )

E S T A T U T O


CAPÍTULO I

Da Denominação, da Finalidade e da Localização

Art. 1º - " A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EQUIPAGENS DA AVIAÇÃO DE PATRULHA ( ABRA-PAT )", fundada em 20 de julho de 1999, entidade civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, rege-se em suas atividades pelo presente Estatuto.
Parágrafo Único - As disposições do Estatuto serão complementadas por Regimento(s) e por Regulamento(s).

Art. 2º - A ABRA-PAT tem por finalidade integrar a comunidade da Aviação de Patrulha, buscando estimular e preservar suas tradições e seu espírito de corpo, bem como divulgar seus feitos.
Parágrafo Único - A ABRA-PAT deverá, ainda, procurar a integração da comunidade da Aviação de Patrulha com outros setores da sociedade.

Art. 3º - Para a realização de sua finalidade, compete à ABRA-PAT:
I    - Recuperar, preservar e divulgar a história da Aviação de Patrulha no Brasil;
II   - Programar atividades cívicas, culturais e sociais;
III - Estimular e colaborar na difusão de idéias e pensamentos relativos à sua natureza; e
IV - Colaborar com as autoridades aeronáuticas do país.

Art. 4º - A ABRA-PAT tem sede à Praça Marechal Âncora 15-A, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20021-200, por foro a cidade do Rio de Janeiro, RJ, e terá seu prazo de duração indeterminado.

Art. 5º - É vedada a utilização da ABRA-PAT para fins políticos, religiosos, sociais e o envolvimento em assuntos que não estejam de acordo com sua característica e objetivo, bem como não é permitida a discussão e a propaganda de ideologias sectárias de feição política, social e religiosa.


CAPÍTULO II

Do Símbolo da ABRA-PAT

Art. 6º - O emblema é o símbolo da ABRA-PAT:
Parágrafo Único - O emblema será em escudo suíço, com fundo azul, representando o céu, contendo:
   a - Na parte superior 3 (três) aves brancas representadno as Equipagens da aviação de Patrulha atuando no espaço aéreo;
   b - Na parte central contorno do mapa do Brasil apresentadno, em estrelas brancas, o Cruziero do Sul, muito simbólico para os "homens-do-ar", e sendo destacada em verde-amarelo a faixa de nosso imenso litoral;
   c - Na parte inferior o mar, representado por suas diversas camdas, da superfície à mais profunda, camadas estas tão benéficas às hostis táticas dos submarinos; e
   d - Um facho branco, que parte dentre as aves, simboliza a vigilância vinda do espaço aéreo, cobrindo a extensão marítima e nosso território.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional

Art. 7º - A ABRA-PAT é constituída de:
I    - Quadro Social;
II   - Assembléia Geral e;
III - Direção.

CAPÍTULO IV

Do Quadro Social

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 8º - O Quadro Social é composto das seguintes categorias de Associados:
I    - Fundadores:
        Membros de Equipagem da Aviação de Patrulha, da Ativa, da Reserva ou Reformados, que assinaram o Livro de Presença da Sessão Extraordinária para fundação, realizada em 20 de julho de 1999.
II   - Efetivos:
        Membros de Equipagem da Aviação de Patrulha, da Ativa, da Reserva e Reformados, não enquadrados no inciso I
III - Especiais:
        a - Demais Militares da Ativa, da Reserva e Reformados; e
        b - Civis.
§ 1º - Os Associados Fundadores e Efetivos poderão integrar qualquer cargo na Direção.
§ 2º - Os Associados Especiais poderão:
        I - Ocupar, no máximo, 2 (dois) cargos no Conselho Consultivo; e
        II - Ocupar 1 (um) cargo no Conselho Fiscal.

Seção II

Da Admissão e da Readmissão de Associado

Art. 9º - E condição para admissão e readmissão na ABRA-PAT ter sua proposta aprovada pela Direção.
§ 1º - O Associado só poderá ser readmitido uma única vez.
§ 2º - É vedada a readmissão de Associado excluído do Quadro Social, de acordo com o inciso III do Art.12.

Seção III

Dos Direitos dos Associados

Art. 10º - São direitos dos Associados:
I - Votar e ser votado, se adimplente, nos termos deste Estatuto;
II - Participar das Assembléias Gerais;
III - Assistir as Reuniões da Direção;
IV - Apresentar sugestões à Diretoria;
V - Participar das atividades da ABRA-PAT; e
VI - Receber as informações divulgadas pela ABRA-PAT.

Seção IV

Dos Deveres dos Associados

Art. 11º - São deveres dos Associados:
I - Cumprir o presente Estatuto, os Regulamentos e as decisões dos órgãos competentes da ABRA-PAT;
II - Participar das Assembléias Gerais;
III - Participar das reuniões para as quais forem convocados;
IV - Desempenhar com zelo os cargos e missões que lhes forem confiados; e
V - Efetuar, pontualmente, os pagamentos da contribuição financeira individual.
Parágrafo Único - Os Associados não respondem por obrigação alguma da ABRA-PAT.

Seção V

Das Penalidades

Art. 12º - Os Associados são passíveis das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão; e
III - Exclusão.
§ 1º - Nenhuma penalidade será aplicada ao Associado sem que lhe tenha sido assegurado amplo direito de defesa, na forma estabelecida nos artigos 13 a 15 deste Estatuto.
§ 2º - O enquadramento, a quantificação e a aplicação das penalidades serão definidas em Regulamento específico.
§ 3º - A aplicação de qualquer penalidade é de competência do Presidente da ABRA-PAT, ouvida a direção.

Seção VI

Da Reconsideração e do Recurso do Associado

Art. 13º - O Associado punido tem o direito de requerer, por escrito, ao Presidente da ABRA-PAT, reconsideração do ato, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da respectiva notificação.

Art. 14º - Confirmada a punição, cabe ao Associado o direito de recorrer, por escrito, ao Presidente da ABRA-PAT no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da respectiva notificação.

Art. 15º - Em caso de pena de exclusão, cabe ao Associado o direito de recorrer solicitando, por escrito, convocação de Assembléia Geral Extraordinária, ficando responsável pelos custos da convocação.
§ 1º - Caso a pena de exclusão seja cancelada pela Assembléia Geral Extraordinária, o Associado será reintegrado no Quadro Social, na mesma categoria e com os mesmos direitos que possuía anteriormente, sendo-lhe devolvida a quantia gasta com a convocação desta Assembléia.
§ 2º - Caso a penalidade não seja cancelada pela Assembléia Geral Extraordinária, o Associado será excluído definitivamente, não podendo mais ser readmitido como Associado da ABRA-PAT.

Art. 16º - Será desligado do Quadro Social o Associado que:
I - Falecer;
II - Pedir demissão; ou
III - For excluído.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

SEÇÃO I

Da Competência

Art. 17º - A Assembléia Geral, constituída pelos Associados, adimplentes, e presidida pelo Presidente da Assembléia, é soberana em suas decisões, respeitadas as disposições da legislação vigente e as normas da ABRA-PAT.

Art. 18º - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger os administradores;
II - Dar parecer sobre:
   a - Demonstrações Financeiras; e
   b - Relatório(s) da direção.
III - Alterar o Estatuto;
IV - Destituir os administradores; e
V - Dar parecer sobre outros assuntos constantes no Edital de Convocação.
§ 1º - Para as deliberações referentes aos incisos III e IV deste artigo, é exigida Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para a finalidade, sendo de 2/3 (dois terços) dos Associados adimplentes o quorum mínimo, sendo de 2/3 (dois terços) o acórdão mínimo para aprovação da(s) proposta(s).
§ 2º - A manifestação dos Associados perante a Assembléia poderá ser executada:
        a - Por presença física;
        b - Por carta;
        c - Por e-mail; ou
        d - Por FAX.

Art. 19º - A Assembléia somente deliberará sobre matérias constantes da ordem do dia do respectivo Edital de Convocação.


Seção II

Das Reuniões

Art. 20º - As reuniões da Assembléia Geral poderão ser:
I - Ordinárias (AGO);
II - Extraordinárias (AGE).

Art. 21º - A Assembléia Geral sempre será convocada pelo Presidente da ABRA-PAT por:
I - Determinação do Estatuto;
II - Deliberação da Direção;
III - Solicitação do Presidente do Conselho Fiscal; e
IV - Solicitação de, pelo menos,1/5 (um quinto) dos Associados, em dia com os deveres estatutários.

Art. 22º - Para a realização de Assembléia Geral, deverão ser obedecidas as seguintes formalidades:
I - Convocação por meio de Edital publicado nos meios de comunicação da ABRA-PAT, declarando o motivo da convocação;
II - A antecedência mínima para expedição do Edital de convocação deverá ser de 15 (quinze) dias da data fixada para a Assembléia Geral.

Art. 23º - A Assembléia Geral, caso não exista outra determinação neste Estatuto, será aberta, em primeira convocação, com 1/2 (metade) dos Associados adimplentes, e nas seguintes com qualquer número de Associados.

Seção III

Da Assembléia Geral Ordinária

Art. 24º - Assembléia Geral Ordinária (AGO) será realizada bienalmente, na segunda quinzena do mês de abril dos anos pares, tendo por finalidade:
I - Dar parecer, em relação à Direção que termina o mandato, sobre:
    a - As demonstrações financeiras; e
    b - O Relatório da Direção.
II - Eleger a nova Direção.

Seção IV

Da Assembléia Geral Extraordinária

Art. 25º - Assembléia Geral Extraordinária será convocada quando for necessário.

CAPÍTULO VI

Dos Órgãos da Associação

SEÇÃO I

Da Direção


Art. 26º - A Direção é o órgão executivo e coordenador da Associação.
§ 1º - A Direção será eleita em Assembléia Geral Ordinária.
§ 2º - O mandato da Direção é de 2 (dois) anos, permitidas reeleições.
§ 3º - Os membros eleitos na AGO, para comporem a direção, serão empossados pelo Presidente da mesma.
§ 4º - O prazo de gestão da Direção se estende até a investidura dos novos membros eleitos.
§ 5º - O exercício de cargo na Direção não será remunerado.

Art. 27º - A Direção é constituída por:
I - Diretoria;
II - Conselho Consultivo; e
III - Conselho Fiscal.

Art. 28º - Ocorrerá vacância de cargo na Direção quando:
I - Ocorrer o afastamento do exercício do cargo por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, sem autorização da Diretoria;
II - Houver renúncia ao cargo;
III - Ocorrer o falecimento do ocupante do cargo; ou
IV - O ocupante do cargo for excluído do Quadro Social
    § 1º - Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo;
            a - Se a vacância ocorrer antes de transcorrido 1 (um) ano da posse, será eleito novo Presidente em Assem-bléia Geral, que será realizada em até 60 (sessenta) dias da vacância; e
            b - Se a vacância ocorrer após transcorrido 1 (um) ano da posse, o Vice-Presidente assumirá o cargo em caráter definitivo, até o fim do mandato em curso, e designará um membro da Diretoria para assumir o cargo de Vice-Presidente, cumulativamente.
    § 2º - Em caso de vacância de outro cargo na Direção, seu substituto será designado pelo Presidente, escolhido entre os Associados
    § 3º - O substituto completará o prazo do mandato do substituído.
    § 4º - Os substitutos serão empossados pelo Presidente da ABRA-PAT em Reunião da Direção.

Art. 29º - Compete ao Presidente representar a Associação.

Art. 30º - A Direção reunir-se-á mediante convocação do Presidente ou de 5 (cinco) de seus membros.
    § 1º - As deliberações da Direção serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
    § 2º - As Atas das Reuniões da Direção serão lavradas no Livro de Atas de Reuniões da Direção.

Art. 31º - As competências e responsabilidades dos órgãos e dos membros da Direção serão dispostas em Regimento Interno.

SEÇÃO II

Da Diretoria


Art. 32º - A Diretoria é o órgão encarregado do funcionamento administrativo da ABRA-PAT.

Art. 33º - A Diretoria é constituída por:
I -   Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - 1º Tesoureiro;
V -  2º Tesoureiro; e
VI - Relações Públicas.

SEÇÃO III

Do Conselho Consultivo


Art. 34º - O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento da Direção.

Art. 35º - O Conselho Consultivo é constituído por 5 (cinco) Associados, dele podendo fazer parte até 2 (dois) As-sociados Especiais.
    § Único - Os Comandantes aos quais são subordinadas, diretamente, as Unidades Aéreas da Aviação de Patrulha, da Marinha do Brasil e da Força Aérea Brasileira, poderão ser membros ad hoc do Conselho Consultivo.

Art. 36º - Não poderão integrar o Conselho Consultivo os componentes da Diretoria e os do Conselho Fiscal.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal


Art. 37º - O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização dos atos da Diretoria.

Art. 38º - O Conselho Fiscal é integrado por 6 (seis) associados, sendo 3 (três) Titulares 3 (três) Suplentes, dele podendo fazer parte 1 (um) Associado Especial.

Art. 39º - Não poderão integrar o Conselho Fiscal os componentes da Diretoria e os do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO VII

Dos Recursos

Art. 40º - Constituem recursos da ABRA-PAT:
I -  Contribuição financeira individual;
II - Subvenções e auxílios;
III - Doações e legados;
IV - Bens e valores adquiridos; e
V - Rendas eventuais.
    Parágrafo único - A contribuição financeira individual será fixada pela Direção

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

SEÇÃO I

Da Dissolução da Associação


Art. 41º - A Associação somente poderá ser dissolvida:
I - Em virtude de superveniência legal; e
II - Por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, observado o quorum de 2/3 (dois terços) dos Associados adimplentes e acórdão de 2/3 (dois terços) dos participantes.
    Parágrafo único - Em caso de dissolução, o patrimônio da Associação reverterá para instituição, a ser indicada pela Assembléia Geral.

SEÇÃO II

Dos Aspectos Financeiros


Art. 42º - A Associação não distribuirá lucros, sob nenhuma forma ou pretexto, e empregará seus recursos na manutenção e desenvolvimento de sua finalidade prevista no Art.3º.

Art. 43º - O exercício social coincidirá com o ano civil.

SEÇÃO III

Dos Casos Omissos


Art. 44º - Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pela Direção, convocando, se necessário, Assembléia Geral.

SEÇÃO IV

Dos Estatutos


Art. 45º - O primeiro Estatuto foi aprovado na Sessão Extraordinária para fundação da Associação Brasileira de Equipagens da Aviação de Patrulha, realizada em 20 de julho de 1999.

Art. 46º - O Estatuto aprovado na Sessão Extraordinária de 20 de julho de 1999 foi modificado pela Assembléia Geral Extraordinária de 22 de dezembro do 2003.

Art. 47º - Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária de 18 de julho de 2006, vigora a partir desta data.

SEÇÃO V

Do Arredondamento


Art. 48º - Quando, em cálculos numéricos, previstos neste Estatuto, resultar resultado fracionário o número deverá ser arredondado para o inteiro superior.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Art. 49º - Após a aprovação deste Estatuto, a Direção ficará responsável pela elaboração do(s) Regulamento(s), Regimento(s) e demais normas reguladoras, até que ocorra a nova eleição da Direção.

( Aprovado na AGE de 18 de junho de 2006 )


Rio de janeiro, 18 de junho de 2006.

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JORGE GOMES PINTO - Presidente

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JANUÁRIO SAWCZUK - Secretário


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